Temos também que observar o Princípio da isonomia: "Todos são iguais perante a lei ..." (CF, art. 5º, caput), bem como devemos assegurar as oportunidades idênticas aos que figuram em posições contrárias e evitando que se atribua a um, maiores direitos e poderes ou imponham maiores deveres ou ônus ao outros. De outra banda, temos que tal fato constitui uma garantia real, consagrando-se, assim, o preceito universal de proibição de toda e qualquer discriminação assegurada aos brasileiros, a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade onde todos são iguais perante a lei. Vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito, possuindo como uma de suas principais garantias, a da democracia e a dos direitos fundamentais da pessoa humana, tendo como meio garantidor dessas e como ápice do seu ordenamento jurídico a sua Constituição Federal. O princípio da isonomia prevê a igualdade de todos perante a lei, princípio que expressa não a igualdade intelectual ou moral, que são características da pessoa humana, mas sim a de tratamento perante a lei, perante o ápice da justiça, sem distinção de grau, classe ou até mesmo o poder econômico. Assim a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. A Constituição Federal Brasileira prevê o princípio da igualdade em seu art. 5º, caput. Registre-se que em outros preceptivos a Constituição volta a destacar o princípio da isonomia, como no art. 3º, III, 5º, I, 150, II e 226, § 5º. De qualquer sorte, bastaria o art. 5º, caput, da CF, para restar consagrado entre nós o princípio da isonomia. Na verdade, a repetição do princípio da igualdade em outros preceitos constitucionais, ainda que com roupagem própria, atesta a importância deste preceito. No caso, se prevalecer somente o direito da mulher em ter a seu favor a mencionada lei, estará preterindo esse direito ao homem, o que soa ser absurdo e dissonante ao principio da Isonomia.